Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 127/99, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 37/2004, de 13 de agosto, as ONGPD registadas nos termos do artigo anterior adquirem automaticamente a natureza de pessoas coletivas de utilidade pública.
Artigo 15.º — Utilidade pública
RevogadoVigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1
Revogado desde 01/07/2021
Lei n.º 36/2021 - 1.ª Série(14/06/2021)