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Artigo 17.ºElaboração dos estatutos

Vigente desde: 30/07/2013
1 -As ONGPD regem-se por estatutos livremente elaborados, com respeito pelas disposições do presente decreto-lei e pela demais legislação aplicável.
2 -Dos estatutos das ONGPD deve constar, obrigatoriamente:
a)A denominação, que não pode confundir-se com a de instituições já existentes;
b)A sede e âmbito de ação;
c)Os fins e atividades;
d)A denominação, a composição e a competência dos órgãos sociais;
e)A forma de designação dos respetivos membros;
f)As respetivas fontes de financiamento.
3 -As ONGPD que prossigam fins de diversa natureza devem mencionar nos estatutos aqueles que consideram como fins principais.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 30/07/2013