Caso os estatutos sejam omissos, a ONGPD obriga-se com as assinaturas conjuntas dos três membros da direção ou com as assinaturas do presidente e do tesoureiro, salvo quanto aos atos de mero expediente, em que basta a assinatura de um membro da direção.
Artigo 22.º — Forma de a ONGPD se obrigar
Vigente desde: 30/07/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2013