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Artigo 22.ºForma de a ONGPD se obrigar

Vigente desde: 30/07/2013
Caso os estatutos sejam omissos, a ONGPD obriga-se com as assinaturas conjuntas dos três membros da direção ou com as assinaturas do presidente e do tesoureiro, salvo quanto aos atos de mero expediente, em que basta a assinatura de um membro da direção.

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Em vigor desde 30/07/2013