Os trabalhadores que exerçam funções em serviços e organismos da Administração Central, Regional e Local, ou em entidades privadas, e que sejam dirigentes de ONGPD, podem ser objeto de cedência de interesse público para aquelas, nos termos do disposto no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, ou de cedência ocasional de trabalhador, nos termos dos artigos 288.º a 293.º do Código do Trabalho, conforme aplicável.
Artigo 24.º — Cedência
Vigente desde: 30/07/2013
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Em vigor desde 30/07/2013