Para efeitos do disposto nos artigos 23.º e 24.º, consideram-se dirigentes das ONGPD, os membros dos respetivos órgãos sociais, podendo tal qualidade ser comprovada pelo INR, I. P., com base nos elementos facultados por aquelas organizações.
Artigo 25.º — Dirigentes
Vigente desde: 30/07/2013
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Em vigor desde 30/07/2013