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Artigo 25.ºDirigentes

Vigente desde: 30/07/2013
Para efeitos do disposto nos artigos 23.º e 24.º, consideram-se dirigentes das ONGPD, os membros dos respetivos órgãos sociais, podendo tal qualidade ser comprovada pelo INR, I. P., com base nos elementos facultados por aquelas organizações.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/07/2013