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Artigo 26.ºAlienação de imóveis

Vigente desde: 30/07/2013
A alienação de imóveis a qualquer título, pelas ONGPD, quando a sua aquisição for comparticipada pelo Estado, carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.

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Em vigor desde 30/07/2013