A alienação de imóveis a qualquer título, pelas ONGPD, quando a sua aquisição for comparticipada pelo Estado, carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.
Artigo 26.º — Alienação de imóveis
Vigente desde: 30/07/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2013