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Artigo 28.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 30/07/2013
1 -As competências de registo e fiscalização relativas às ONGPD com âmbito territorial de uma região autónoma são asseguradas pelos serviços e organismos dos respetivos governos regionais.
2 -No caso de ONGPD registadas nos termos previstos no número anterior, a alienação de imóveis a qualquer título, por aquelas entidades, quando a sua aquisição for comparticipada pelo Estado, carece de autorização do respetivo membro do Governo Regional.

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Em vigor desde 30/07/2013