Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºDireitos de participação e de intervenção

Vigente desde: 30/07/2013
1 -As ONGPD têm o direito de participar na definição das políticas e das grandes linhas de orientação legislativa no domínio da reabilitação e integração das pessoas com deficiência.
2 -No caso de crime cometido contra pessoa com deficiência, praticado em razão dessa deficiência, as ONGPD gozam do direito de se constituírem como assistentes nos respetivos processos, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 127/99, de 20 agosto, alterada pela Lei n.º 37/2004, de 13 de agosto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/07/2013