1 -As ONGPD têm o direito de participar na definição das políticas e das grandes linhas de orientação legislativa no domínio da reabilitação e integração das pessoas com deficiência.
2 -No caso de crime cometido contra pessoa com deficiência, praticado em razão dessa deficiência, as ONGPD gozam do direito de se constituírem como assistentes nos respetivos processos, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 127/99, de 20 agosto, alterada pela Lei n.º 37/2004, de 13 de agosto.