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Artigo 4.ºClassificação

Vigente desde: 30/07/2013
1 - As ONGPD têm âmbito de atuação nacional, regional ou local.
2 - Consideram-se de âmbito nacional, as ONGPD que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Resulte dos respetivos estatutos o seu âmbito nacional;
b) Aceitem residentes em qualquer parte do território nacional;
c) Desenvolvam atividades em que participem pessoas com deficiência residentes em, pelo menos, um terço dos distritos do país.
3 - Consideram-se de âmbito regional, as ONGPD que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Desenvolvam atividades em, pelo menos, três distritos de Portugal continental ou sejam sedeadas numa região autónoma;
b) Tenham pelo menos 150 associados.
4 - Consideram-se de âmbito local, as ONGPD que, não preenchendo os requisitos previstos nos n.os 2 e 3, tenham um mínimo de 25 associados.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 30/07/2013