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Artigo 7.ºAutonomia

Vigente desde: 30/07/2013
1 -As ONGPD prosseguem de forma autónoma os seus objetivos nos domínios relevantes para a prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência.
2 -As ONGPD escolhem livremente as suas áreas de atuação e prosseguem autonomamente a sua atividade.
3 -As ONGPD estabelecem livremente a sua organização interna, no respeito pelas respetivas disposições estatutárias e pela legislação aplicável.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/07/2013