Artigo 10.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 29/08/2017.
Esta redação foi substituída em 22/09/2017. Ver a versão consolidada
O modelo de participação de acidentes de trabalho, o conteúdo das informações a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º e da informação adicional a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, bem como o prazo e a forma de envio destas informações e do suporte digital de participações de acidentes de trabalho feitas em suporte de papel são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e laboral, ouvidas as associações representativas dos seguradores.