O modelo de participação de acidentes de trabalho, o conteúdo das informações a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º e da informação adicional a que se refere o artigo 4.º, bem como o prazo e a forma de envio destas informações e do suporte digital de participações de acidentes de trabalho feitas em suporte de papel são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e laboral, ouvidas as associações representativas dos seguradores.
Artigo 10.º — Regulamentação
RetificadoVersão 2Vigente desde: 22/09/2017
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/2017
Declaração de Retificação n.º 25/2017 - 1.ª Série(22/09/2017)
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