Artigo 3.º
Participação de acidente de trabalho
Redação registada como em vigor em 29/08/2017.
Esta redação foi substituída em 22/09/2017. Ver a versão consolidada
1 - No cumprimento do dever previsto no artigo 87.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, o empregador ou o trabalhador independente sinistrado deve, na participação de acidente de trabalho ao segurador, utilizar o modelo aprovado para o efeito.
2 - Os seguradores devem enviar ao serviço da área governativa responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico:
a) Em relação a participações recebidas em suporte eletrónico de dados por meio informático, informação referente a matérias discriminadas em portaria;
b) Em relação a participações recebidas em suporte de papel, designadamente por parte de microempresas de trabalhadores independentes ou de serviço doméstico, a respetiva cópia digitalizada, bem como a informação em suporte eletrónico de dados por meio informático de alguns elementos destas participações discriminados em portaria.