Artigo 4.º
Informação adicional sobre acidentes de trabalho
Redação registada como em vigor em 29/08/2017.
Esta redação foi substituída em 22/09/2017. Ver a versão consolidada
As entidades referidas no artigo 2.º devem enviar ao serviço da área governativa responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico informação adicional para se proceder ao encerramento do processo de recolha de informação estatística relativa aos acidentes de trabalho.