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Artigo 4.ºInformação adicional sobre acidentes de trabalho

RetificadoVersão 2Vigente desde: 22/09/2017
As entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º devem enviar ao serviço da área governativa responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico informação adicional para se proceder ao encerramento do processo de recolha de informação estatística relativa aos acidentes de trabalho.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/09/2017

Declaração de Retificação n.º 25/2017 - 1.ª Série(22/09/2017)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 29/08/2017 a 21/09/2017

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