Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.º

AlteradoVigente desde: 01/07/2021
1 -Consideram-se associações de imprensa regional as associações de empresas jornalísticas que editem as publicações referidas no artigo 1.º e as associações de jornalistas do sector que tenham por objectivo a realização de interesses comuns e a prossecução de acções em benefício dos seus associados.
2 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/2021

Lei n.º 36/2021 - 1.ª Série(14/06/2021)