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Artigo 6.º

Vigente desde: 31/03/1988
1 -Para além dos jornalistas profissionais que exerçam as suas funções em publicações da imprensa regional, são ainda considerados jornalistas da imprensa regional os indivíduos que exerçam, de forma efectiva e permanente, ainda que não remunerada, as funções de director, subdirector, chefe de redacção, coordenador de redacção, redactor ou repórter fotográfico das publicações referidas no artigo 1.º do presente Estatuto.
2 -Os indivíduos referidos no número anterior têm direito à emissão de um cartão de identificação próprio.
3 -Os indivíduos que, embora não exercendo as funções previstas no n.º 1, sejam, todavia, colaboradores ou correspondentes das publicações da imprensa regional têm igualmente direito à emissão de um cartão de identificação.
4 -Os cartões emitidos nos termos do presente artigo não substituem os documentos de identificação previstos na legislação em vigor.
5 -Os cartões referidos no n.os 2 e 3 serão de modelos a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela comunicação social.
6 -Os pedidos de cartões referidos nos n.os 2 e 3 deverão ser formalizados em requerimento dirigido ao director-geral da Comunicação Social, acompanhado dos seguintes elementos:
a)Bilhete de identidade ou certidão de nascimento;
b)Três fotografias recentes, tipo passe;
c)Certificado de habilitações literárias no mínimo correspondentes à escolaridade obrigatória, reportada ao tempo em que o requerente abandonou o sistema de ensino;
d)Declaração do director da publicação onde trabalha, comprovativa da função aí exercida.
7 -Os cartões referidos no n.º 3 serão fornecidos gratuitamente no seguimento de pedido fundamentado, dirigido ao director-geral da Comunicação Social.
8 -Os titulares dos cartões referidos no n.º 1 são obrigados a devolvê-los à Direcção-Geral da Comunicação Social (DGCS) logo que deixem de exercer as funções para que estavam credenciados.
9 -A direcção da publicação respectiva é igualmente obrigada a comunicar à DGCS a cessação de funções por parte dos titulares dos cartões de identificação previstos no presente artigo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/1988