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Artigo 8.º

Vigente desde: 31/03/1988
Constituem deveres fundamentais dos jornalistas da imprensa regional:
a) Respeitar escrupulosamente a verdade, o rigor e objectividade da informação;
b) Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial da publicação em que trabalhem;
c) Observar os limites ao exercício da liberdade de imprensa nos termos da lei.

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Em vigor desde 31/03/1988