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Artigo 7.º

Vigente desde: 31/03/1988
1 - Constituem direitos dos jornalistas da imprensa regional:
a) A liberdade de criação, expressão e divulgação;
b) A liberdade de acesso às fontes de informação;
c) A garantia de sigilo;
d) A garantia de independência.
2 - O direito referido na alínea b) do número anterior abrange o livre acesso às fontes de informação dependentes da administração directa ou indirecta do Estado, das entidades autárquicas ou outros entes públicos cujo âmbito de funcionamento incida fundamentalmente na localidade ou região sede do órgão de imprensa regional em que exerçam funções, sem prejuízo das restrições gerais estabelecidas na Lei de Imprensa.
3 - Para efectivação do disposto no número anterior são reconhecidos aos jornalistas da imprensa regional em exercício de funções os seguintes direitos:
a) Não serem impedidos de desempenhar a respectiva função em qualquer local de acesso público onde a sua presença seja ditada pelo exercício da sua actividade;
b) Não serem desapossados do material utilizado ou obrigados a exibir os elementos recolhidos, a não ser por mandado judicial nos termos da lei;
c) Serem apoiados pelas autoridades no bom desempenho das suas funções.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/1988