Nos 15 dias subsequentes ao início ou à conclusão das obras, os condóminos cujos pedidos de comparticipação e financiamento tenham sido, respectivamente, aprovados ou autorizados ficam obrigados a dar conhecimento daqueles factos ao IGAPHE.
Artigo 10.º — Início e conclusão das obras
Vigente desde: 31/07/1996
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Em vigor desde 31/07/1996