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Artigo 3.ºObras comparticipáveis e financiáveis

Vigente desde: 31/07/1996
Para efeitos do disposto no presente diploma, podem ser comparticipadas e financiadas, nos termos dos artigos seguintes, as obras de conservação ordinária e extraordinária e de beneficiação, na acepção do artigo 11.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, com as devidas adaptações.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/07/1996