Para efeitos do disposto no presente diploma, podem ser comparticipadas e financiadas, nos termos dos artigos seguintes, as obras de conservação ordinária e extraordinária e de beneficiação, na acepção do artigo 11.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, com as devidas adaptações.
Artigo 3.º — Obras comparticipáveis e financiáveis
Vigente desde: 31/07/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1996