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Artigo 4.ºRegime de comparticipação e financiamento

Vigente desde: 31/07/1996
1 -Para a realização de obras de conservação ordinária e extraordinária nas partes comuns dos prédios podem ser concedidas comparticipações a fundo perdido.
2 -As comparticipações referidas no número anterior serão concedidas pela administração central, por intermédio do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, abreviadamente designado por IGAPHE, e pela administração local, através do município da área do imóvel, nos termos do presente diploma.
3 -O valor das comparticipações é suportado pelas entidades referidas no número anterior na proporção de 60% e 40%, respectivamente.
4 -Sempre que haja lugar à realização de obras nos termos do n.º 1, pode ainda ser concedido um financiamento aos condóminos cujo limite máximo pode ir até ao valor das obras não comparticipado, a conceder nas condições previstas no regime geral de crédito bonificado à habitação estabelecido no Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, com prazo de reembolso máximo de 10 anos.
5 -Poderá também ser concedido um financiamento aos condóminos para suportar a realização de obras de conservação ordinária e extraordinária e de beneficiação nas suas fracções autónomas nas condições de crédito previstas na parte final do número anterior, desde que esteja preenchido um dos seguintes requisitos:
a)Tenham já sido realizadas todas as obras necessárias de conservação ordinária e extraordinária nas partes comuns do prédio;
b)Tenha havido deliberação da assembleia de condóminos no sentido da execução de obras nas partes comuns do prédio nos termos deste diploma.
6 -A comprovação do preenchimento das condições referidas nas alíneas do número anterior é efectuada através de declaração da câmara municipal respectiva em como as obras foram concluídas ou pela apresentação de certidão da acta da deliberação da assembleia de condóminos, consoante os casos, devendo estes elementos ser entregues para efeitos do disposto no artigo 6.º
7 -Os financiamentos previstos no presente artigo serão concedidos pelo Instituto Nacional de Habitação ou outra instituição de crédito autorizada nos termos do contrato de financiamento a celebrar entre uma destas entidades e cada condómino.
8 -As bonificações de juros relativas aos financiamentos constituem encargo do IGAPHE, que para o efeito deve afectar as verbas necessárias no seu orçamento, sendo o seu processamento efectuado nas condições a acordar entre aquela entidade e as instituições financiadoras.

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Em vigor desde 31/07/1996