Artigo 6.º
Instrução do pedido de comparticipação
Redação registada como em vigor em 31/07/1996.
Esta redação foi substituída em 30/09/1996. Ver a versão consolidada
1 - O pedido de comparticipação é instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação do prédio, incluindo a indicação do número de fracções autónomas e dos condóminos;
b) Fotocópia autenticada do título constitutivo de propriedade horizontal;
c) Certidão da acta de deliberação da assembleia de condóminos que tenha determinado a realização de obras;
d) Relatório técnico, aprovado pela câmara municipal, comprovativo do estado de conservação do edifício e das obras de que carece;
e) Descrição dos diversos trabalhos a efectuar, sua duração e respectivo orçamento;
f) Declaração de compromisso de início das obras no prazo de 90 dias a contar da data da notificação do deferimento do pedido.
2 - O prazo a que se refere a alínea f) do número anterior pode ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante a apresentação ao IGAPHE de requerimento devidamente fundamentado.
3 - Quando se trate das obras a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º, do requerimento deve constar a identificação do despacho conjunto previsto no n.º 3 do artigo 1.º das Medidas Cautelares contra Riscos de Incêndio em Centros Urbanos Antigos, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 426/89, de 6 de Dezembro, bem como declaração da câmara municipal atestando que as obras se destinam a adequar o prédio ao disposto neste diploma.