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Artigo 6.ºInstrução do pedido de comparticipação

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/09/1996
1 -O pedido de comparticipação é instruído com os seguintes elementos:
a)Identificação do prédio, incluindo a indicação do número de fracções autónomas e dos condóminos;
b)Fotocópia autenticada do título constitutivo de propriedade horizontal;
c)Certidão da acta de deliberação da assembleia de condóminos que tenha determinado a realização de obras;
d)Relatório técnico, aprovado pela câmara municipal, comprovativo do estado de conservação do edifício e das obras de que carece;
e)Descrição dos diversos trabalhos a efectuar, sua duração e respectivo orçamento;
f)Declaração de compromisso de início das obras no prazo de 90 dias a contar da data da notificação do deferimento do pedido.
2 -O prazo a que se refere a alínea f) do número anterior pode ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante a apresentação ao IGAPHE de requerimento devidamente fundamentado.
3 -Quando se trate das obras a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º, do requerimento deve constar a identificação do despacho conjunto previsto no n.º 3 do artigo 1.º das Medidas Cautelares contra Riscos de Incêndio em Centros Urbanos Antigos, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 426/89, de 6 de Dezembro, bem como declaração da câmara municipal atestando que as obras se destinam a adequar o prédio ao disposto neste diploma.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/1996

Declaração de Rectificação n.º 14-E/96 - 1.ª Série(30/09/1996)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 31/07/1996 a 29/09/1996

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