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Artigo 13.ºFaltas por falecimento de familiar e por doença

Vigente desde: 24/04/1998
1 -As faltas por falecimento de familiar não interrompem o abono de ajudas de custo até à chegada do funcionário ou agente ao seu domicílio necessário.
2 -Os funcionários e agentes que adoeçam quando deslocados do seu domicílio necessário mantêm o direito ao abono de ajudas de custo se a doença os obrigar a permanecer nesse local ou o período previsível da doença for de tal forma curto que a manutenção do abono de ajudas de custo não provoque prejuízos, desde que observado o disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/04/1998