1 -O abono de ajudas de custo não pode ter lugar para além de 90 dias seguidos de deslocação.
2 -O limite de tempo previsto no número anterior pode, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, ser prorrogado até 90 dias, por despacho conjunto do ministro da tutela, do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.