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Artigo 12.ºLimite do tempo de deslocação

Vigente desde: 24/04/1998
1 -O abono de ajudas de custo não pode ter lugar para além de 90 dias seguidos de deslocação.
2 -O limite de tempo previsto no número anterior pode, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, ser prorrogado até 90 dias, por despacho conjunto do ministro da tutela, do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/04/1998