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Artigo 16.ºDireito a transporte

Vigente desde: 24/04/1998
Para além do pessoal a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.º, pode ser reconhecido o direito a transporte às pessoas que constituem o seu agregado familiar, nas condições previstas na lei.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/04/1998