As autorizações referidas nos artigos 20.º, 21.º e 22.º são da competência do respectivo director-geral ou funcionário de categoria equivalente ou superior e dos dirigentes dos serviços externos que tenham ordenado a diligência, podendo as mesmas ser subdelegadas em outros dirigentes dos serviços.
Artigo 23.º — Entidades competentes para a autorização
Vigente desde: 24/04/1998
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Em vigor desde 24/04/1998