Saltar para o conteúdo principal

Artigo 24.ºUso do avião

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2012
1 -A utilização de avião no continente tem sempre carácter excepcional, dependendo de autorização do membro do Governo competente.
2 -A autorização do membro do Governo a que se refere o número anterior é dispensada quando a utilização do avião seja o meio de transporte mais económico.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2012

Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/04/1998 a 30/12/2012

Comparar com a versão em vigor