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Artigo 26.ºÂmbito das despesas de transporte e modos de pagamento

Vigente desde: 24/04/1998
As despesas de transporte devem corresponder ao montante efectivamente despendido, podendo o seu pagamento ser efectuado nas formas seguintes:
a) Através de requisição de passagens às empresas transportadoras, quer directamente por reembolso ao funcionário ou agente;
b) Atribuição de subsídio por quilómetro percorrido, calculado de forma a compensar o funcionário ou agente da despesa realmente efectuada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/04/1998