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Artigo 25.ºClasses nos transportes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2011
1 - O abono de transporte ao pessoal abrangido por este diploma é atribuído nas classes indicadas nos números seguintes.
2 - Por caminho de ferro:
1.ª classe (em qualquer tipo de comboio):
a) Membros do Governo, chefes e adjuntos dos respectivos gabinetes;
b) Pessoal que receba remuneração igual ou superior à correspondente ao índice 405 da escala salarial do regime geral;
c) Pessoal remunerado por gratificação, desde que possuidor de categoria ou exercendo funções equiparáveis às exercidas pelo pessoal abrangido pela alínea anterior;
d) Funcionários que acompanhem os membros do Governo;
2.ª classe - restante pessoal.
3 - Por via aérea:
Classe executiva (ou equivalente):
a) Viagens de duração superior a quatro horas:
i) Membros do Governo, chefes e adjuntos dos respectivos gabinetes;
ii) Chefes de missão diplomática nas viagens que tenham por ponto de partida ou de chegada o local do respectivo posto;
iii) Titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau ou equiparados;
iv) Trabalhadores que acompanhem os membros dos órgãos de soberania;
Classe turística ou económica:
a) Viagens de duração não superior a quatro horas;
b) Pessoal não referido anteriormente, independentemente do número de horas de viagem.
4 - Por via marítima, a determinação da classe é sempre efectuada por despacho ministerial, mediante proposta fundamentada do respectivo serviço.
5 - Os cônjuges ou familiares dos funcionários ou agentes têm direito a viajar na mesma classe destes, sempre que legalmente lhes seja atribuído o abono de transporte.
6 - Na ocorrência de circunstâncias de natureza excepcional, pode ser autorizada a utilização da classe superior à que normalmente seria utilizada, por despacho ministerial, sob proposta devidamente fundamentada.
7 - Nas missões de serviço público, todos os funcionários ou agentes viajam de acordo com a classe correspondente à categoria mais elevada.
8 - Compete ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela Administração Pública determinar, por despacho conjunto, a classe a atribuir ao pessoal não previsto neste artigo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2011

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/04/1998 a 29/12/2011

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