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Artigo 36.ºAbonos adiantados

Vigente desde: 24/04/1998
1 -Os funcionários e agentes que se desloquem em serviço público têm direito ao abono adiantado das respectivas ajudas de custo e transporte.
2 -Os dirigentes dos serviços podem autorizar o abono adiantado de ajudas de custo e transportes até 30 dias, sucessivamente renováveis, devendo os interessados prestar contas da importância avançada no prazo de 10 dias após o regresso ao domicílio necessário, sem o que não lhes podem ser disponibilizados outros abonos desta natureza.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/04/1998