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Artigo 37.ºSubsídio de refeição

Vigente desde: 24/04/1998
O quantitativo correspondente ao abono diário do subsídio de refeição é deduzido nas ajudas de custo, quando as despesas sujeitas a compensação incluírem o custo do almoço.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/04/1998