Artigo 6.º
Direito ao abono
Redação registada como em vigor em 24/04/1998.
Esta redação foi substituída em 31/12/2012. Ver a versão consolidada
Só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 5 km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 20 km do mesmo domicílio.