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Artigo 2.ºÂmbito

Vigente desde: 25/06/2008
1 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino superior.
2 -A aplicação dos princípios constantes do presente decreto-lei aos estabelecimentos de ensino superior público militar e policial é feita através de diploma próprio.

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Em vigor desde 25/06/2008