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Artigo 3.ºConceitos

Vigente desde: 25/06/2008
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Unidade curricular»
a unidade de ensino com objectivos de formação próprios que é objecto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;
b)
«Plano de estudos de um curso»
o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para:
i) Obter um determinado grau académico;
ii) Concluir um curso não conferente de grau;
iii) Reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;
c)
«Duração normal de um ciclo de estudos»
o número de anos, semestres e ou trimestres lectivos em que o ciclo de estudos deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial;
d)
«Crédito»
a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza colectiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro;
e)
«Condições de acesso»
as condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos;
f)
«Condições de ingresso»
as condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos concreto num determinado estabelecimento de ensino.

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Original

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Em vigor desde 25/06/2008