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Artigo 29.ºAtribuição do grau de doutor

Vigente desde: 25/06/2008
1 -Os ramos do conhecimento e especialidades em que cada universidade confere o grau de doutor são fixados pelo seu órgão legal e estatutariamente competente.
2 -Só podem conferir o grau de doutor numa determinada área as universidades que:
a)Disponham de um corpo docente próprio, qualificado nessa área, cuja maioria seja constituída por titulares do grau de doutor, e dos demais recursos humanos e materiais que garantam o nível e a qualidade da formação adquirida;
b)Demonstrem possuir, nessa área, os recursos humanos e organizativos necessários à realização de investigação;
c)Demonstrem possuir, por si ou através da sua participação ou colaboração, ou dos seus docentes e investigadores, em determinadas instituições científicas, uma experiência acumulada de investigação sujeita a avaliação e concretizada numa produção científica e académica relevantes nessa área.
3 -A verificação da satisfação dos requisitos referidos no número anterior é feita no âmbito do processo de acreditação.

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Em vigor desde 25/06/2008