Saltar para o conteúdo principal

Artigo 30.ºAcesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

Vigente desde: 25/06/2008
1 -Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:
a)Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
b)Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico legal e estatutariamente competente da universidade onde pretendem ser admitidos;
c)Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico legal e estatutariamente competente da universidade onde pretendem ser admitidos.
2 -As normas regulamentares a que se refere o artigo 38.º fixam as condições específicas para o ingresso neste ciclo de estudos.
3 -O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, ou ao seu reconhecimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/2008