1 -Os estabelecimentos de ensino superior podem atribuir diplomas, designadamente:
a)Pela realização de parte de um curso de licenciatura não inferior a 120 créditos;
b)Pela conclusão de um curso de mestrado não inferior a 60 créditos;
c)Pela conclusão de um curso de doutoramento;
d)Pela realização de outros cursos não conferentes de grau académico.
2 -Nos diplomas a que se refere o número anterior deve ser adoptada uma denominação que não se confunda com a da obtenção final do grau académico correspondente, quando exista.