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Artigo 41.ºObjecto da associação

Vigente desde: 25/06/2008
1 -Os estabelecimentos de ensino superior podem associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a realização dos ciclos de estudos conducentes aos graus e diplomas a que se referem os capítulos anteriores.
2 -Tendo em vista o disposto no n.º 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, não é permitida a adopção do regime de franquia.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/2008