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Artigo 42.ºAtribuição do grau ou diploma

Vigente desde: 25/06/2008
Quando os estabelecimentos de ensino associados sejam igualmente competentes para a atribuição de grau ou diploma na área em causa nos termos do presente decreto-lei, o grau ou diploma pode ser atribuído:
a) Apenas por um dos estabelecimentos;
b) Por cada um dos estabelecimentos, separadamente;
c) Por todos os estabelecimentos em conjunto.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 25/06/2008