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Artigo 46.º-AInscrição em unidades curriculares

Vigente desde: 25/06/2008
1 -Os estabelecimentos de ensino facultam a inscrição nas unidades curriculares que ministram.
2 -A inscrição pode ser feita quer por alunos inscritos num curso de ensino superior, quer por outros interessados.
3 -A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.
4 -As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação:
a)São objecto de certificação;
b)São obrigatoriamente creditadas, nos termos do artigo 45.º, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de aluno de um ciclo de estudos de ensino superior;
c)São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.
5 -Pela inscrição nos termos deste artigo são devidos os montantes que forem fixados, de forma proporcionada, pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/2008