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Artigo 51.ºLínguas estrangeiras

Vigente desde: 25/06/2008
Os estabelecimentos de ensino superior podem prever a utilização de línguas estrangeiras:
a) Na ministração do ensino em qualquer dos ciclos de estudos a que se refere o presente decreto-lei;
b) Na escrita das dissertações de mestrado, dos trabalhos de projecto e relatórios de estágio de mestrado e das teses de doutoramento, e nos respectivos actos públicos de defesa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/2008