Os estabelecimentos de ensino superior podem prever a utilização de línguas estrangeiras:
a) Na ministração do ensino em qualquer dos ciclos de estudos a que se refere o presente decreto-lei;
b) Na escrita das dissertações de mestrado, dos trabalhos de projecto e relatórios de estágio de mestrado e das teses de doutoramento, e nos respectivos actos públicos de defesa.