1 -O pedido de registo da adequação de um ciclo de estudos é dirigido ao director-geral do Ensino Superior, que zela pelo cumprimento das normas legais aplicáveis.
2 -O processo de registo é instruído com um relatório subscrito pelos órgãos científico e pedagógico do estabelecimento de ensino e ou da unidade orgânica, conforme for o caso, contendo, designadamente:
a)A indicação dos ciclos de estudos em funcionamento que são objecto da adequação;
b)Os objectivos visados pelo ciclo de estudos;
c)A fundamentação do número de créditos que, com base no trabalho estimado dos alunos, é atribuído a cada unidade curricular, incluindo os inquéritos realizados aos estudantes e docentes tendo em vista esse fim;
d)A fundamentação do número total de créditos e da consequente duração do ciclo de estudos, tendo em consideração o disposto, conforme for o caso, nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, no artigo 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 19.º;
e)A demonstração da adequação da organização do ciclo de estudos e metodologias de ensino:
i)À aquisição das competências a que se referem, conforme for o caso, os artigos 5.º, 15.º e 28.º;
ii)Aos objectivos fixados, conforme for o caso, pelo n.º 3 do artigo 8.º e pelos n.os 3 e 4 do artigo 18.º;
f)Uma análise comparativa entre a organização fixada para o ciclo de estudos e a de cursos de referência com objectivos similares ministrados no espaço europeu;
g)A forma como os resultados da avaliação externa foram incorporados na organização do ciclo de estudos.
3 -Quando a duração do ciclo de estudos se fundamente em normas jurídicas específicas, práticas consolidadas ou requisitos profissionais excepcionais, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 19.º, cabe ao estabelecimento de ensino superior juntar os documentos aptos a alicerçar essa fundamentação.
4 -O processo de registo é igualmente instruído com a estrutura curricular, o plano de estudos e os créditos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro.
5 -O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob proposta do director-geral do Ensino Superior, ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, aprova, por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, as regras técnicas, os prazos e um instrumento normalizado de apresentação dos pedidos de registo de adequação.
6 -São indeferidos liminarmente os pedidos que não se encontrem formalmente instruídos nos termos fixados pelos números anteriores.