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Artigo 64.ºNotificação e publicação do despacho de registo da adequação

Vigente desde: 25/06/2008
1 -A decisão sobre os pedidos de registo de adequação deve ser proferida no prazo de 45 dias úteis após a sua recepção.
2 -O pedido de registo é recusado em caso de violação das normas legais e regulamentares aplicáveis.
3 -Quando o pedido de registo tenha sido indeferido ou não tenha sido objecto de decisão no prazo a que se refere o n.º 1, os interessados podem interpor, nos termos gerais de direito, os respectivos meios de impugnação graciosa ou contenciosa.
4 -A tramitação do processo do registo está sujeita às regras do Código do Procedimento Administrativo.
5 -O director-geral do Ensino Superior envia para publicação na 2.ª série do Diário da República o despacho de registo, dando conhecimento do mesmo aos interessados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/2008