O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Trabalhos de dissertação e outros
O número de créditos a atribuir à dissertação dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, ou a outras formas de concretizar a componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, bem como a outros trabalhos da mesma natureza previstos para a obtenção de diplomas de ciclos de estudos não conferentes de grau, é fixado tendo em consideração o tempo médio normal estimado como necessário à sua preparação e avaliação, medido em anos lectivos ou fracção, correspondendo um ano lectivo de trabalho a 60 créditos.»