Os equiparados a bacharéis a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 316/76, de 29 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/77, de 18 de Janeiro, têm direito ao prosseguimento de estudos e ainda à creditação da sua formação e experiência profissional nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
Artigo 5.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 316/76, de 29 de Abril
Vigente desde: 25/06/2008
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Em vigor desde 25/06/2008