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Artigo 23.º

Vigente desde: 15/05/2009
Actividades interditas na zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
Na zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira é interdita:
a) A prática balnear, incluindo banhos ou natação;
b) A pesca;
c) A realização de competições desportivas ou de actividades ou desportos náuticos, tais como remo, vela, prancha à vela, windsurf, canoagem, mota de água ou jet-ski;
d) A navegação de qualquer tipo de embarcações, com excepção de embarcações destinadas à fiscalização, à manutenção ou a operações de emergência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/05/2009