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Artigo 24.º

Vigente desde: 15/05/2009
Actividades interditas na zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
Na zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira é interdita a edificação, com excepção das obras que forem necessárias ao funcionamento da infra-estrutura hidráulica.

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Em vigor desde 15/05/2009