Artigo 3.º
Dever de informação
Redação registada como em vigor em 11/02/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Antes do início de um procedimento de contratação no domínio das tecnologias de informação e comunicação, o órgão competente para a decisão de contratar informa o conselho diretivo da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), sobre a contratação pretendida.
2 - A informação prevista no número anterior compreende todos os aspetos relevantes da contratação, que consta da plataforma eletrónica disponibilizada pela ARTE, I. P.
3 - O órgão competente para contratar pode, em qualquer circunstância, solicitar que seja emitido o parecer prévio.
4 - Para as contratações excecionadas por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevistos nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP, a informação a que se refere o presente artigo é comunicada à AMA, I. P., no prazo de 30 dias após o início do procedimento de contratação.
5 - (Revogado.)
6 - O disposto no presente artigo não prejudica a emissão de parecer dos organismos setoriais com responsabilidade na área das TIC, quando existam.